quarta-feira, 21 de setembro de 2011


Empresários acusados de sonegar contribuição previdenciária têm liminar em HC negada
O ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido liminar em um habeas corpus (HC 102550) a um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias. Os réus querem que o Supremo declare insignificante a dívida de R$ 3.110,71 – e isso provocaria a extinção da ação penal. Na liminar, o pedido era de trancamento do processo até que o mérito seja julgado.
O HC foi enviado à Procuradoria Geral da República, que redigirá um parecer sobre o caso antes da análise de mérito no Supremo.
O HC foi impetrado contra a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de prover Recurso Especial (Resp) feito pelo Ministério Público Federal (MPF). O Resp – segundo informou o HC – defende a tese de que a dívida gerada pelas contribuições previdenciárias não pagas não pode ser considerada insignificante, como o foi na primeira instância.
De acordo com o texto, o Resp alega que a extinção da dívida só poderia ocorrer se ela fosse inferior a R$ 1.000, de acordo com o artigo 1º da Lei 9.441/97, e que valores entre R$ 1.000 e R$ 5.000 são determinantes apenas para adiamento da cobrança judicial da dívida, mas não para a sua extinção.
O HC, por outro lado, está fundamentado no artigo 20 da Lei 10.522/02, que diz: “Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000”.
A Defensoria Pública da União, autora do HC, traça um paralelo entre o crime de descaminho, que de fato justifica a aplicação da Lei 10.522/02, com o próprio crime de omissão de pagamento de contribuições previdenciárias. “Em sua essência, ambos são exatamente o mesmo fato ilícito: deixar de recolher aos cofres públicos tributos incidentes sobre a atividade empresarial. No primeiro caso, incidentes sobre o internamento de mercadorias no País; no segundo, incidentes sobre a atividade laboral.”
MG/LF//AM
Empresários paranaenses não obtêm declaração de insignificância em débito fiscal
Um grupo paranaense acusado de não recolher o pagamento de contribuições previdenciárias teve Habeas Corpus (HC 102550) negado, por unanimidade, pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). Eles pretendiam que a Corte declarasse insignificante a dívida de R$ 3.110,71, o que provocaria a extinção da ação penal.
A defesa questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou impossível a aplicação do princípio da insignificância ao caso, uma vez que o valor supera a quantia de R$ 1 mil.
O relator da matéria, ministro Luiz Fux, votou pela denegação da ordem, ao afirmar que a hipótese não é de débito fiscal, mas de apropriação indébita. “Aqui versa o delito de apropriação indébita, ou seja, houve um desconto e a parte não repassou”, afirmou o ministro.
“Rejeito o HC que visa esse trancamento da ação penal porque na verdade não é debito fiscal, mas uma apropriação indébita de mais de R$ 3 mil que não foram repassados aos cofres da Previdência”, concluiu o ministro Luiz Fux. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos ministros da Primeira Turma.
EC/CG

Afastado princípio da insignificância em processo de furto de caixas de bebida em MG
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a aplicação do princípio da insignificância no Habeas Corpus (HC 109265), para manter a condenação aplicada em primeira instância a L.G.C. por furto qualificado de três caixas da bebida “Ice” avaliadas em R$ 45. Os ministros seguiram o voto do relator do HC, ministro Gilmar Mendes, que indeferiu o pedido, por considerar que a participação de um menor no crime e a lesão causada ao comerciante afastam a aplicação do princípio. 
 
No HC, a Defensoria Pública da União questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que também afastou a aplicação da insignificância ao caso. L.G.C. foi acusado e condenado em primeira instância a dois anos e seis meses de reclusão pela prática de furto qualificado mediante concurso de uma ou mais pessoas (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal). 
 
Conforme consta nos autos, ele teria, juntamente com um menor, furtado três caixas da bebida “Ice” da barraca de um comerciante, durante um evento em Minas Gerais. Ao tentar furtar a quarta caixa de bebida, o comerciante percebeu a movimentação e os deteve até a chegada da Polícia Militar. Segundo Gilmar Mendes, a prática do crime mediante concurso de menor afasta a aplicação do princípio da insignificância ao caso. 
 
MC/CG
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=189682&tip=UN

segunda-feira, 22 de agosto de 2011

POSSE DE ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE OBJETOS DE COMUNICAÇÃO EM PRESÍDIO - FALTA GRAVE - ENTENDIMENTO STJ


Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS  Nº 154.356 - SP (2009/0227925-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
[...] 
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  POSSE DE CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO.  FALTA GRAVE.  LEI 11.466/07.  PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Visando proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, o art. 50, inciso VII da Lei 7.210/84, com a redação dada pela Lei 11.466/07, dispõe que  comete  falta  grave  o  condenado  à  pena  privativa  de liberdade que tiver em  sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de  rádio ou  similar,  que  permita  a  comunicação  com  outros  presos  ou  com  o  ambiente externo.  Essa norma alcança,  também,  a  posse  de  acessórios  e  componentes essenciais dos referidos objetos de comunicação.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

TESES DE MÉRITO - Dolo e culpa

1- atipicidade
2- excludente de antijuricidade
3- dirimentes de culpabilidade
4 - causas de isenção de pena
5- punição excessiva
6- falta de provas


a) Tipicidade é a perfeita adequação de um fato ao modelo normativo.
a.1) TIPICIDADE: pode ser OBJETIVA E SUBJETIVA.
a.1.1) OBJETIVA: divide-se me formal e material.
Formal: aquela que se relaciona com a letra da lei, ou seja, é exatamente o que esta descrito no tipo penal.
Material: esta relacionada com o conteúdo de alcance da norma proibida.
Obs. 1: Material: Princípio da Insignificância pode der usada em qualquer crime.
Obs. 2: Material: Princípio da Adequação Social é a conduta socialmente adequada. Ex: venda de pequena quantidade de DVD pirata, esta conduta é aceita no meio social, pois a comunidade não se sente lesada por esse ilícito.
a.1.2)SUBJETIVA: divide-se em dolo e culpa.
Todos os tipos incriminadores são a principio dolosos, pois o dolo esta implícito em todos eles. A culpa por outro lado só tem relevância penal quando expressamente prevista.


b) Art. 18, I, do Código Penal
b.1) Dolo: é a consciência e vontade.
b.1.1.) Dolo Direto: é aquele em que o sujeito faz a previsão ao resultado e atua para alcançá-lo.
b.1.2.) Dolo Eventual: é aquele em que o sujeito faz a previsão do resultado e aceita o risco (tolera).


c) Art. 18, II, do Código Penal
c.1) Culpa: é quebra de um dever geral de cuidado.
c.2) PREVISIBILIDADE OBJETIVA: significa que de conduta tida como descuidada o resultado deve ser um desdobramento esperado comum previsível.
c.3) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: o indivíduo tem o direito de confiar que terceiros irão cumprir com seus próprios deveres de cuidado. Assim, na averiguação do crime culposo não se exige em regra que o sujeito faça previsão da quebra de cuidado por terceiros.
c.4.) CULPA CONSCIENTE: é aquela em que o sujeito faz a previsão do resultado, mas não aceita não tolera sua ocorrência e tem certeza que irá evitar.
c.5.) CULPA INCONSCIENTE: é aquela que não tem previsão do resultado.
Obs. O art. 19 do Código Penal esclarece que não há relevância penal sem dolo ou culpa (exige culpa para relevância penal).        

Lei de Tóxicos - Lei 11343/06 | Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006


Lei de Tóxicos - Lei 11343/06 | Lei Nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

DOS CRIMES

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;
III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
§ 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3o Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
§ 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer, vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer, ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
Art. 38. Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. O juiz comunicará a condenação ao Conselho Federal da categoria profissional a que pertença o agente.
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte coletivo de passageiros.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art.42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Art. 44. Os crimes previstos nos arts. 33, § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único. Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, poderá determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
Art. 46. As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 47. Na sentença condenatória, o juiz, com base em avaliação que ateste a necessidade de encaminhamento do agente para tratamento, realizada por profissional de saúde com competência específica na forma da lei, determinará que a tal se proceda, observado o disposto no art. 26 desta Lei.

LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.


LEI Nº 4223, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2003.

DETERMINA OBRIGAÇÕES ÀS AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESPAÇO GEOGRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RELAÇÃO AOS SEUS USUÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado Carlos Minc
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica determinado que agências bancárias situadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverão colocar à disposição dos seus usuários, pessoal suficiente e necessário, no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos, em dias normais, e de 30 (trinta) minutos, em véspera e depois de feriados.
Parágrafo único - As agências bancárias deverão informar aos seus usuários, em cartaz fixado na sua entrada, a escala de trabalho do setor de caixas colocados à disposição.
Art. 2º - O controle de atendimento de que trata esta Lei pelo cliente será realizado através de emissão de senhas numéricas emitidas pela instituição bancária, onde constará:
I – nome e número da instituição;
II – número da senha;
III – data e horário de chegada do cliente;
IV – rubrica do funcionário da instituição.
Parágrafo único – O atendimento preferencial e exclusivo dos caixas destinados aos maiores de sessenta e cinco (65) anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo também será através de senha numérica e oferta de, no mínimo, 15 (quinze) assentos ergometricamente corretos.
Art. 3º - Na prestação de serviços oriundos de celebração de convênios, não poderá haver discriminação entre clientes e não clientes, nem serem estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades.
Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais:
I – advertência;
II – multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's;
III – V E T A D O .
Parágrafo único – V E T A D O .
Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal.
Art. 6º - As agências bancárias terão o prazo máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2003.
Governadora

DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO ELETRÔNICO


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