Direitos dos Comerciantes
- Requerer autofalência
- Requerer concordata suspensiva ou preventiva
- Usar a força probante de seus próprios livros
Obrigações a todos os comerciantes
São obrigações dos comerciantes manter a contabilidade e arquivo conforme prescrito no
art.10 do Código Comercial. Decorrem daí as obrigações de :
a) contabilidade em ordem e livros respectivos;
b) registrar documentos exigidos pela lei no Registro de Comércio num prazo de quinze dias;
c) conservar a documentação;
d) formar balanço anual registrando ativos e passivos;
e) Identificação através do nome comercial
f) Abertura dos livros necessários e escrituração
Os pequenos comerciantes estão isentos de escrituração. São assim classificados os
comerciantes individuais, com trabalho próprio ou da família, capital menor que 20 Sal .Mínimo
e faturamento anual menor que 100 Salários. (dec. lei 486/69, art. 1°, p. único c/c dec. 64567/69 art. 1°).
Aos COMERCIANTES IRREGULARES são aplicadas as seguintes restrições:
a) Não tem legitimidade para pedir a falência de seu devedor, embora possa sofrer
falência/autofalência;
b) não pode autenticar seus livros comerciais, não poderá portanto se valer da eficácia
probatória conferida pela legislação processual;
c) Não tem legitimidade para pedir concordata, preventiva ou suspensiva, a não ser que seja
comerciante individual com passivo quirografário inferior a 100 SM;
d) não pode entrar em licitações (Tomada de preços, concorrência)
e) não pode se inscrever nos cadastros fiscais (CGC, CCM e etc...), com as conseqüências advindas das sanções tributárias;
f) não tem matrícula no INSS e
g) responsabilidade ilimitada dos sócios.
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