segunda-feira, 22 de agosto de 2011

POSSE DE ACESSÓRIOS E COMPONENTES DE OBJETOS DE COMUNICAÇÃO EM PRESÍDIO - FALTA GRAVE - ENTENDIMENTO STJ


Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS  Nº 154.356 - SP (2009/0227925-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
[...] 
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.  POSSE DE CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO.  FALTA GRAVE.  LEI 11.466/07.  PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Visando proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, o art. 50, inciso VII da Lei 7.210/84, com a redação dada pela Lei 11.466/07, dispõe que  comete  falta  grave  o  condenado  à  pena  privativa  de liberdade que tiver em  sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de  rádio ou  similar,  que  permita  a  comunicação  com  outros  presos  ou  com  o  ambiente externo.  Essa norma alcança,  também,  a  posse  de  acessórios  e  componentes essenciais dos referidos objetos de comunicação.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

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