Superior Tribunal de Justiça
HABEAS CORPUS Nº 154.356 - SP (2009/0227925-4)
RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
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EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE CHIP DE CELULAR EM PRESÍDIO. FALTA GRAVE. LEI 11.466/07. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
1. Visando proibir a comunicação entre os presos ou destes com o meio externo, o art. 50, inciso VII da Lei 7.210/84, com a redação dada pela Lei 11.466/07, dispõe que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. Essa norma alcança, também, a posse de acessórios e componentes essenciais dos referidos objetos de comunicação.
2. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.
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