quarta-feira, 6 de julho de 2011

Contagem de prazo da lei penal


Contagem de prazo tem previsão legal no artigo 10 do CP. 
Regula o Art. 10 que: "O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum." 

Em outras palavras regula-se que para contagem de prazo PENAL incluí-se o dia começo e excluí-se o último dia. Ex. Tício foi preso em flagrante delito no dia 10 de abril às 23:45, para contagem de prazo penal esses 15 minutos que Tício foi preso (no dia 10 de abril) contam como se fosse 1 dia, ou seja, computa-se para fins de pena e contagem penal como 1 dia apesar de corresponder a 15 minutos.

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