terça-feira, 31 de agosto de 2010

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.


Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro

Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Decreto-Lei/Del4657.htm

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